- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000181-78.2017.5.02.0463, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA A SÚMULA 368, V DO TST . RECURSO EM SENTIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA NOTÓRIA E ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A lide versa sobre o fato gerador da contribuição previdenciária para fins da incidência de juros e multa. A União pretende viabilizar o conhecimento do recurso de revista por violação dos arts. 150, II, e 195, I, "a", da Constituição Federal. Entretanto, para dirimir a presente controvérsia faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de questões que norteiam o presente tema. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195 da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. O STF já concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. O artigo 195 da Constituição Federal traz apenas previsão da tríplice forma de custeio da previdência social, que será pelo Governo, pelas empresas e pelos trabalhadores. O referido artigo dispõe apenas de onde sairá o aporte financeiro para custear as despesas do Governo com a previdência social, trazendo suas bases de financiamento. Diante de todas as ponderações, o fato gerador das contribuições previdenciárias não está descrito no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal. Logo, no caso, não há que se falar em violação direta ao referido dispositivo. Para além do externado, tem-se que a decisão da Corte Regional está em harmonia com a Súmula 368, V do TST no tocante ao fato gerador da contribuição previdenciária. Assim, inadmissível o conhecimento do recurso de revista também por incidência do óbice constante da Súmula 333 do TST. Por outro lado, o art. 5º, II, da Constituição Federal (princípio da legalidade) igualmente não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, na medida em que não houve desrespeito ao correto momento de ocorrência do fato gerador. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000181-78.2017.5.02.0463. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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