JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000210-95.2022.5.02.0385

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000210-95.2022.5.02.0385, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. 1. A lide versa sobre o fato gerador da contribuição previdenciária para fins da incidência de juros e multa. Entretanto, para dirimir a presente controvérsia faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de questões que norteiam o presente tema. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195 da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. O STF, já concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 2. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. O artigo 195 da Constituição Federal traz apenas previsão da tríplice forma de custeio da previdência social, que será pelo Governo, pelas empresas e pelos trabalhadores. O referido artigo dispõe apenas de onde sairá o aporte financeiro para custear as despesas do Governo com a previdência social, trazendo suas bases de financiamento. Diante de todas as ponderações, o fato gerador das contribuições previdenciárias não está descrito no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal. Os demais dispositivos citados, artigos 5º, II, 146, III, 150, III, “a”, da CRFB também não tratam do tema, motivo pelo qual não há que se falar em violação direta aos referidos dispositivos. 3. Para além do externado, tem-se que a decisão da Corte Regional está em harmonia com a Súmula 368, V do TST no tocante ao fato gerador da contribuição previdenciária. Assim, inadmissível o conhecimento do recurso de revista também por incidência do óbice constante da Súmula 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. 4. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O Tribunal Regional consignou que a admissão do obreiro ocorreu em 25/7/2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse prisma, afirmou que havia dias em que a jornada de seis horas era ultrapassada, sendo concedido apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Nesse contexto, quando extrapolada a jornada de seis horas e usufruído apenas 15 minutos de intervalo, a Corte de origem condenou o réu ao pagamento de 45 minutos sem reflexos, nos termos da atual redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Destarte, não há interesse recursal no aspecto, uma vez que a condenação já foi deferida nos termos requeridos pelo agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O QUAL VISAVA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. O trecho transcrito pelo autor não faz parte do acórdão recorrido, motivo pelo qual não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, para o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000210-95.2022.5.02.0385. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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