JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001557-14.2014.5.05.0019

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0001557-14.2014.5.05.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissão inexistente. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO AVANÇO DE NÍVEL. NORMA INTERNA 302-25-12. PROTESTOS INTERRUPTIVOS. NAO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Contradição e obscuridade inexistentes. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com relação à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, os embargos alcançam conhecimento. Todavia, a parte Embargante não indicou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, mas apenas manifestou o seu inconformismo com a decisão que lhe aplicou a referida penalidade. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001557-14.2014.5.05.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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