- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010159-17.2015.5.01.0521, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2 . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos capítulos " indenização por dano moral - assédio moral " e " rescisão do contrato de trabalho por justa causa ", o recurso de revista não cumpre o pressuposto do art. 896, § 1º-A da CLT, na medida em que as transcrições foram realizadas conjuntamente dentro de um mesmo tópico, inviabilizando que se identifique claramente as teses que se pretende combater no recurso. II. No tocante às " horas extras ", o conhecimento do recurso de revista, esbarra no óbice da súmula 126 do TST, haja vista que o Tribunal Regional concluiu, a partir dos elementos de provas produzidos nos autos, que não incide o pagamento de horas extras de todo o período contratual, exceto dos domingos e feriados trabalhados não compensados. III . Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso . V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010159-17.2015.5.01.0521. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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