JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010638-52.2017.5.03.0143

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010638-52.2017.5.03.0143, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS EXECUTÓRIOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Além de os dispositivos constitucionais apontados (art. 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da CF) serem passíveis de violação reflexa, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário dispensa a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. II. Este Tribunal entende, ainda, que não há necessidade de exaurimento dos meios de busca de bens da devedora principal e dos seus sócios para que a execução possa ser direcionada sobre os bens da empresa condenada de forma subsidiária. III. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010638-52.2017.5.03.0143. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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