- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo 1000546-90.2019.5.02.0422, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que, demonstrada a inexistência de valores dos devedores principais passíveis de constrição e que garantam a execução, cabe o seu prosseguimento em relação aos devedores subsidiários, sendo desnecessário o prévio esgotamento do seu patrimônio e de seus administradores ou sócios. Registrou também que a arguição de benefício de ordem pressupõe indicação e comprovação de existência de bens do devedor principal para satisfazer a obrigação, ônus do qual não se desincumbiram os sócios retirantes ora considerados devedores subsidiários. Ressaltou que a execução se desenvolve no interesse do exequente, não cabendo aos sócios retirantes indicar outras empresas para responderem pela execução, ao argumento de formarem grupo econômico com a executada. Referida decisão, portanto, está em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000546-90.2019.5.02.0422. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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