JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000121-64.2017.5.09.0678

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000121-64.2017.5.09.0678, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema auxílio-alimentação , em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à natureza jurídica indenizatória da verba auxílio-alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Quanto ao tema " promoções por merecimento" , a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação de todos os requisitos estabelecidos no PCCS, não sendo suficiente a existência de avaliações de desempenho funcional, mas também, disponibilidade orçamentária e decisão da diretoria. A propósito, a SbDI-1 firmou entendimento de que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa (E-RR-51-16.2011.5.24.0007 , Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/8/2013). IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000121-64.2017.5.09.0678. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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