JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0002901-89.2017.5.09.0091

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0002901-89.2017.5.09.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, o TRT entregou a prestação jurisdicional pretendida pela parte, ao se manifestar expressamente sobre a aplicação da Lei n. 13.467/17 ao contrato em curso, conforme se extrai do seguinte excerto: " Deve-se observar que com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado (art. 457, §2º, da CLT), pelo que deve ser limitada a condenação até 10/11/2017 ". 3 - Agravo a que se nega provimento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 1 - Por meio da decisão agravada se resolveu conhecer e prover o recurso de revista da reclamada para, reformando o acórdão do TRT, julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais derivadas da não concessão das promoções por merecimento. 2 - O Tribunal Regional decidiu por "[reformar] a r. sentença para determinar que a ré realize a avaliação de desempenho do ano de 2009 no prazo de 30 dias a contar da intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de ser considerada nota máxima, e, cumpridos os critérios para progressão, pague ao autor as diferenças salariais decorrentes da concessão de eventuais steps, consoante art. 12 do Regulamento (fl. 830), com reflexos [...] ". 3 - O acórdão do TRT - reformado na decisão monocrática agravada - era contrário ao entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que a c. SBDI-I, em sua composição completa, consagrou entendimento no sentido de que as progressões por merecimento são ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, (TST-E-RR 51-16.2011.5.24.0007, Redator Designado para o acórdão o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 8/11/2012 e publicado no DEJT de 9/8/2013), deste modo, não se pode condenar a reclamada a realizar a avaliação de desempenho, tampouco suprir judicialmente inércia da empresa. 4 - Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema. 5 - Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO 1 - Por meio de decisão agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada, ficando prejudicado o recurso de revista do reclamante quanto ao tema. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Agravo a que se dá provimento, para seguir no exame do recurso de revista da reclamada quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO 1 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 2 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 4 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 5 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 6 - Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica da parcela de auxílio-alimentação. 7 - A hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. 8 - Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma - reconhecidamente válida - aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial. Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações sobre o tema e há julgados de diversas Turmas do TST. 9 - Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. 10 - Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". 11 - No caso concreto , o TRT registrou que o reclamante foi contratado antes da adesão ao PAT e de normas coletivas que estipulassem expressamente a natureza indenizatória do auxílio alimentação, incorporando-se ao contrato de trabalho do reclamante o auxilio-alimentação com natureza salarial. 12 - Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002901-89.2017.5.09.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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