- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020201-31.2016.5.04.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.46/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL (CONVÊNIO FGTS ARRECADAÇÃO GRF) - DESACOMPANHADO DA GUIA GFIP/SEFIP. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao depósito recursal, a juntada do comprovante bancário denominado "Convênio FGTS ARRECADAÇÃO GRF", desacompanhado da guia GFIP, não se presta a comprovar a regularidade do recolhimento do depósito recursal, uma vez que inviabiliza a comparação dos respectivos códigos de barras. O referido comprovante não apresenta elementos mínimos capazes de identificar seu correto recolhimento e vinculá-lo ao presente processo. II. Assim, diante da ausência da regular comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, não há como se afastar o óbice da deserção do recurso ordinário. III. Saliente-se que é inviável a concessão de prazo para regularização do preparo do Recurso ordinário, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020201-31.2016.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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