- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0101987-94.2016.5.01.0057, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA GUIA GFIP. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada, ao fundamento de que o comprovante de depósito recursal juntado, desacompanhado da correspondente guia GFIP, não seria apto a comprovar o seu recolhimento. Quando da interposição do recurso ordinário, a parte Reclamada não juntou a guia GFIP relativa ao depósito recursal, mas trouxe aos autos o comprovante bancário de pagamento efetuado no dia 27/08/2019 , dentro do prazo recursal. 2. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o qual " Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível " 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o vício detectado (ausência de guia) é plenamente sanável . Julgados. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao julgar deserto o recurso ordinário interposto, sem antes conceder à parte prazo para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Cumpre registrar que a referida guia já se encontra nos autos e corresponde ao respectivo comprovante de pagamento apresentado . Insta salientar, por fim, a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais que impedem o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual, se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101987-94.2016.5.01.0057. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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