- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000326-53.2022.5.02.0401, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta a 4ª Turma do TST firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017 o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento “ultra petita” e que a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina. III. No presente caso, como consta da decisão ora agravada, o que se observa é que a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Logo, ao decidir que a condenação da reclamada está adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial trabalhista, a decisão regional não ofende os dispositivos legais indicados como violados. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 3. MULTA NORMATIVA. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR E FERIADOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS”, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que houve a distribuição correta do ônus da prova. Ademais, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a parte Reclamante se desincumbiu de seu ônus de provas, e para que se chegue à conclusão diversa há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas (óbice da Súmula nº 126 do TST). III. Sobre o tema “HORAS EXTRAS”, a decisão regional que inverteu o ônus da prova no período em que não foram apresentados os cartões de pontos está em harmonia com o disposto na Súmula nº 338, I, do TST. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. No que toca ao tema “MULTA NORMATIVA”, é inviável o processamento do recurso de revista porque não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial. V. Sobre os temas “INTERVALO INTRAJORNADA”, “INTERVALO INTERJORNADAS” e “REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR E FERIADOS”, nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000326-53.2022.5.02.0401. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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