JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001150-82.2021.5.02.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001150-82.2021.5.02.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU DEIVISON DE MARTIN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A matéria em debate não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, razão pela qual é válida a cláusula convencional que definiu a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001150-82.2021.5.02.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs que as horas extras devem ser calculadas apenas sobre a hora normal, além de estabelecer adicional diferenciado para o labor noturno, destacando que, após a autorização da Lei nº 13.467/2017, é plenamente válida a negocia…

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