JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001387-08.2011.5.01.0068

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Recurso de Revista 0001387-08.2011.5.01.0068, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE . DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA . APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica noTema1046de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que" são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. II. Na hipótese, trata-se de validade de norma coletiva que estipula o divisor 220 das horas extraordinárias, para jornada de trabalho de 40 horas semanais, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita noTema1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Assim sendo, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência desta Corte, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho . IV. Exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 . V . Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001387-08.2011.5.01.0068. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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