JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001603-36.2011.5.09.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso de Revista 0001603-36.2011.5.09.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE LIMITAM OU AFASTAM DIREITOS TRABALHISTAS. DIVISOR 220 DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II . In casu, esta 4ª Turma, no acórdão pretérito, entendeu que, " considerando que a jornada de 40 horas semanais era a efetivamente praticada, deve ser afastado o divisor 220, estabelecido em norma coletiva, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial bem como por em relação à alegação de violação dos 64 da CLT e 7º, XXVI, da CF/88 (Súmula nº 333 do TST)" . Assim, foi mantido o acórdão do TRT em que se decidiu pela invalidade da norma coletiva na qual, ao se prever que a jornada legal de trabalho praticada é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, dispensadas as quatro horas de sábado, adotou-se expressamente o divisor 220 de horas extras, excepcionando apenas " a jornada legal de 6 (seis) horas que possui divisor próprio" . III. Constatada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, a fim de se reputar válida a norma coletiva na qual se fixa divisor 220 de horas extras, ainda que Obreira tenha desempenhado jornada semanal de 40 horas. IV. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001603-36.2011.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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