JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000447-66.2022.5.07.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000447-66.2022.5.07.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADO DO CAPÍTULO EM QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Verifica-se que, quanto ao único tema admitido pela decisão de admissibilidade do recurso de revista, a recorrente não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões do apelo, o trecho do acórdão recorrido dissociado da fundamentação recursal. Sendo assim, a parte recorrente deixou de fazer a necessária correlação entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e os argumentos apresentados, demonstrando analiticamente as violações apontadas. 2. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do acórdão regional, quanto ao tema impugnado, no início das razões recursais, não atende os referidos pressupostos recursais. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000447-66.2022.5.07.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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