JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000120-17.2023.5.12.0054

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000120-17.2023.5.12.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Isso significa que é preciso que sejam conferidas vantagens, vez que se trata de transação que, por sua natureza, deve prever concessões mútuas (art. 840 do CC). Mas presume-se a comutatividade das parcelas transacionadas, não sendo imprescindível a especificação pormenorizada de cada uma delas. 3. No julgamento realizado pelo E. STF houve a valorização das convenções e acordos coletivos como meios eficazes para autocomposição dos conflitos trabalhistas, promovendo a autonomia privada da vontade coletiva e a garantia da liberdade sindical, o que é evidenciado pelos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição da República. 4. Não obstante, o entendimento da Suprema Corte é de que, em que pese a importância dada às negociações coletivas, os temas objeto de acordo não podem abranger direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. No caso, importante salientar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 6. Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/17, autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 5. Em relação ao "caput" do art. 60, sinale-se que o dispositivo, ao estabelecer que "nas atividades insalubres, (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...) " evidentemente está a tratar da possibilidade de que o empregador e o empregado pactuem prorrogações de jornada, sem a mediação sindical. 6. Em tal contexto, constata-se ser válida a norma coletiva que estabelece a compensação de jornada sem a licença a que alude o art. 60 da CLT, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito, ou para a instituição do banco de horas. 7. Não obstante, repisa-se, em que pese seja válida a norma coletiva que dispõe sobre o tema em questão, conforme registrou o acórdão regional, " Por outro lado, ao contrário do que quer fazer crer a demandada, não observo nos ACTs juntados aos autos (do ID. 5e58b4f ao ID. 2f1de70 e do ID. 4d1e3c4 ao ID. ce0d87d) qualquer cláusula autorizando a pactuação de acordo de compensação semanal de jornada em trabalho insalubres, sem a prévia autorização de autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, como dispõe o art. 611-A, inc. XIII, da CLT. A ré também não aponta com precisão qual seria a cláusula abordando o tema. Assim, a tese fixada pelo STF ao julgar o mérito do Tema 1046 com repercussão geral, nos autos do ARE n. 1.121.633/GO, em nada socorreria à demandada. Ademais, registro que, considerando o alhures decidido, também é incontroverso que a autora sempre prestou serviços em ambiente insalubre e que a ré não carreou ao caderno processual eletrônico a autorização ministerial de que trata o art. 60 da CLT.". 8. Assim, não havendo comprovação de previsão, em norma coletiva, de autorização de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a prévia autorização de autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, há de se reformar a decisão regional e restabelecer a sentença de origem que declarou a invalidade do regime de compensação de jornada e condenou a ré ao pagamento de horas extras além da 8ª diária, observado o limite de 48 minutos por dia e atendido o disposto na Súmula n.º 85, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000120-17.2023.5.12.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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