JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000614-66.2022.5.12.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 0000614-66.2022.5.12.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade ou não da norma coletiva que permite a compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade administrativa competente (art. 60 da CLT). 2, A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 85, VI, havia se firmado no sentido de que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ”. 3. Todavia, referido entendimento encontra-se superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Impende frisar que o art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n.º 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII) . 5. Em tal contexto, o acórdão regional que reconhece a validade da norma coletiva em questão encontra-se em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000614-66.2022.5.12.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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