- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0000002-93.2022.5.23.0046, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO N° 3 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo n° 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos suprimidos. 2. A condenação, no entanto, deverá ficar limitada a 8.12.2019, pois as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo n° 3 da NR 15, foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 9.12.2019, não mais prevendo intervalos em razão de níveis de calor. 3. Dessa feita, ao afastar a incidência de horas extras, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. Cumpre registrar que restou consignado na sentença que “ O perito técnico, analisando o setor do abate, concluiu que a atividade desempenhada pelos trabalhadores do setor é desenvolvida de forma moderada e contínua ”. 5. Assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para se julgar procedente o pedido de pagamento de horas extras referentes ao intervalo de recuperação térmica não concedido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000002-93.2022.5.23.0046. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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