- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0000685-36.2020.5.09.0129, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL IMPEDIMENTO DE USO DE BANHEIROS. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho apontou que " não há restrição ao uso do sanitário, ante a prova dividida a respeito, ressaltando-se que o evento mencionado pela testemunha Adenilson foi um fato isolado, relativo ao Reclamante dos autos da RT 0000720-43.2020.5.09.0663. Não provado, assim, que havia cobrança e avaliação dos supervisores sobre as pausas para utilização do banheiro. Não provado, ainda, cobrança excessiva ou vexatória de metas. A inserção de pausas no sistema não evidencia nenhum ilícito praticado pela empresa, pois, reitera-se, não provada nenhuma restrição ao uso do sanitário. Não houve, assim, assédio moral organizacional, nem dano moral, sendo indevida a indenização postulada ". 2. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido da configuração de ato ilícito do empregador em relação às pausas para ida ao banheiro, em ordem a que lhe seja deferida indenização por danos extrapatrimoniais, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte de origem, com base no exame das provas dos autos, notadamente a prova pericial, concluiu que “ Não obstante a influência de fatores estressantes inerentes à atividade de call center, na patologia que acometeu a Reclamante, o caso não é de responsabilidade objetiva e não há provas de culpa da empresa. As alegações de cobrança de metas excessiva ou vexatória e de restrição ao uso do banheiro não foram provadas pela Reclamante. As pausas para banheiro e o TMA, consoante provas oral e documental, mencionadas nos tópicos precedentes, não integravam os critérios de apuração da remuneração variável. Não houve, por fim, prova de um ambiente de trabalho desequilibrado. Não há, destarte, prova de ato ilícito da Reclamada, pelo que não pode a Reclamada ser responsabilizada pela doença que acomete a Reclamante ”. 2. Assim, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. 3. Logo, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000685-36.2020.5.09.0129. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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