- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0000491-30.2014.5.09.0684, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DAS CNHS E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A ADOTAÇÃO DE TAIS MEDIDAS COERCITIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que as medidas coercitivas postuladas pela exequente (suspensão e apreensão da CNH), com fundamento no art. 139, IV, do CPC, são de caráter excepcional, uma vez que limita o direito de locomoção previsto no art. 5º, XV, da Constituição Federal. 2. Contudo, a Corte de origem concluiu que não caracterizada, no particular, a situação excepcionalíssima a autorizar adoção de tais medidas coercitivas. Nesse contexto, registrou a Corte de origem que “A ausência de bens dos executados e a mera alegação de que possuem uma vida economicamente saudável, apenas, não caracterizam situação excepcionalíssima a autorizar adoção da suspensão da carteira nacional de habilitação e eventual retenção do passaporte, restando absolutamente ausentes demonstrativos de que o real patrimônio tenha sido de fato ocultado.” . 3. Precedentes desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000491-30.2014.5.09.0684. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.