- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 0010661-18.2018.5.15.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DAS CNHS, APREENSÃO DOS PASSAPORTES E RESTRIÇÃO DO USO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A ADOÇÃO DE TAIS MEDIDAS COERCITIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que as medidas coercitivas postuladas pela exequente (suspensão das CNHS, apreensão dos passaportes e restrição do uso dos cartões de crédito), com fundamento no art. 139, IV, do CPC, são de caráter excepcional. 2. Contudo, a Corte de origem concluiu que não caracterizada, no particular, a situação excepcionalíssima a autorizar adoção de tais medidas coercitivas. Nesse contexto, registrou a Corte de origem que, “apesar de o presente cumprimento de sentença se arrastar por mais de 5 anos (desde 2018), não há evidências suficientes de que os devedores estejam ocultando bens. O recorrente não trouxe qualquer indício de prova de que os executados ostentam um padrão de vida que permita quitar a dívida”. 3. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010661-18.2018.5.15.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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