- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0100189-74.2016.5.01.0065, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a dispensa da autora foi válida considerando haver sido devidamente motivada. Nesse sentido, salientou que “ a Marinha do Brasil comunicou à EMGEPRON (ré) que iria reduzir o valor do Contrato de Serviços n. 4000/2012-011/02, diante das dificuldades financeiras pelas quais o país vem passando. (...) extrai-se desses documentos que a alteração do Contrato exigiu a redução severa de pessoal, pois os gastos dessa natureza atingem 71% do valor do Contrato e que, antes de se optar pela dispensa de empregados, foram reduzidas várias outras classes de despesas, como limpeza, conservação, manutenção predial, transporte e horas extras (Id 50ce23b - "036- (Fls. 03 a 04 Proc ADM FAJCMC I"). E, sendo determina a redução de pessoal, foram estabelecidos critérios objetivos, sendo a autora escolhida por ter o (Id-5c11a08 menor tempo de serviço - "043 - Proc ADM FAJCMC - 6")”. 3. Fixado o quadro fático, insuscetível de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, do qual se extrai que a dispensa da autora foi formalmente motivada considerando as dificuldades financeiras que atingiram a ré (empresa pública), as quais ensejaram a necessidade da redução de pessoal, bem como considerando o critério objetivo adotado por se tratar a autora de empregada com menos tempo de serviço, aspectos que foram demonstrados no caso sob esse exame, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4 Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100189-74.2016.5.01.0065. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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