- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000470-38.2021.5.02.0441, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DESCISÃO DENEGATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Insubsistente a suscitada nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, visto terem constado da decisão agravada todos os fundamentos de fato e de direito que formaram o convencimento do julgador. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o §1º do art. 896 da CLT, que abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vale lembrar que o ato encerra juízo provisório quanto à admissibilidade recursal, não vinculando esta Corte, conforme se infere da diretriz da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Logo, irrelevante perquirir a respeito da ilegalidade ou equívoco da decisão agravada quanto a esse aspecto, ficando patente que eventual ausência de manifestação acerca de aspecto considerado relevante pelo recorrente será suprida pela decisão do TST. Nulidade não conhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essas circunstâncias estão apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. No caso concreto, consignou que a Administração demonstrou a efetiva fiscalização do contrato. Assim, em havendo afirmação pelo Tribunal Regional que empresa contratante efetivamente fiscalizou o contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se não configurada a culpa in vigilando , exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o que impede o acolhimento in totum da tese sustentada nas razões do agravo pelo reclamante. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT manteve a sentença que indeferiu os danos morais requeridos pelo reclamante. Asseverou que: "O descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como o atraso no pagamento de verbas rescisórias, isoladamente, não é circunstância caracterizadora de violação a direito de personalidade do trabalhador, hábil a implicar a reparação por danos morais" . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de transcendência , que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte de que o atraso ou não pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si só, indenização por danos morais, exceto nos casos em que fique demonstrada circunstância objetiva que comprove ofensa direta aos direitos de personalidade do empregado. Isto porque, o referido atraso já é duplamente apenado no Direito do Trabalho, por meio do teor dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, havendo, portanto, tutela específica para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PATRONO DA SEGUNDA RECLAMADA, VIBRA ENERGIA S.A. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca de honorários de sucumbência, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, constitui questão nova, que atrai a transcendência jurídica ao recurso. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PATRONO DA SEGUNDA RECLAMADA, VIBRA ENERGIA S.A. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em recurso de revista, Bruno de Medeiros Tocantins, patrono de Vibra Energia S.A., com fulcro na alínea "c" da CLT, alega que a ação está submetida à vigência da Lei 13.467/2017 e insurge-se contra o valor arbitrado à causa. Afirma que o Tribunal não considerou para a valoração dos honorários a natureza e a importância da causa, o tempo gasto para o acompanhamento do processo, bem como desconsiderou, por completo, o zelo profissional, posto que a demanda foi contestada, o recorrente compareceu na audiência e interpôs recurso ordinário. Aponta violação ao art. 5º, II, da CF. Argumenta serem devidos os honorários, em razão de sua natureza alimentar, na forma do art. 100, §1º da CF, bem como dos arts. 15 do CPC, 791-A e 769 da CLT. Requer seja acrescido à condenação o pagamento de honorários no valor de 15% sobre o valor da liquidação dos pedidos. Não se visualiza afronta direta a dispositivo constitucional. Tampouco há falar em violação infraconstitucional, porquanto o valor arbitrado em 10% a título de honorários de sucumbência, constante do acórdão, à fl. 3092 está dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000470-38.2021.5.02.0441. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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