JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020976-22.2020.5.04.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Recurso de Revista 0020976-22.2020.5.04.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DOIS MESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega o recorrente que o inadimplemento de salários, nos termos consignados no acórdão regional, não configura, por si só, a presença do dano moral ou existencial indenizável, pois trata-se de nítido dano patrimonial, cuja reparação já encontra previsão nos dispositivos legais trabalhistas. Indica violação dos arts. 5º, II e X, 37, caput , da Constituição Federal e 186, 927 e 944 do Código Civl, assim como traz arestos a cotejo. No caso, assim decidiu a Corte a quo : " A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título. (...). A sentença deferiu ao autor o pedido de pagamento de ' (...) Salários do período de 02/01 a 09/02/2020, observados os reflexos e critérios acima definidos;' , os quais correspondem aos primeiros dias de trabalho (da admissão em 02 de janeiro até o dia do acidente, no dia 25 de janeiro, conforme CAT juntada pelo autor, Id. 5375485) e aos 15 dias de afastamento do autor em vitude do acidente de trabalho até 09/02/2020, haja vista a declaração prestada pelo INSS (Id. 81b5811), dando conta que o autor recebeu auxílio doença por acidente de trabalho NB 631.347.554-6, concedido de 10/02/2020 a 31/05/2020. No presente caso, portanto, não há dúvida de que a situação vivida pelo demandante traz-lhe indiscutível angústia e sofrimento, inclusive presumidas. Quanto à extensão do dano - repercussão em relação ao ofendido e ao seu meio social, verifico que este é de intensidade grave, pois o não recebeu qualquer salário da sua empregadora. Com relação ao grau de culpa da parte ré, este também se caracteriza como grave, uma vez que não observou obrigação fundamental da relação de emprego (pagar salário). Destaca-se, por fim, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita. Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pela autora, a capacidade econômica da ofensora, o período de relação de emprego, a remuneração do trabalhador, o grau de culpa da ré, de natureza grave, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, cabível indenização por danos morais que ora se arbitra em R$30.000,00 (trinta mil reais)". Como se vê, verifica-se irretocável o enquadramento jurídico ofertado pelo Tribunal Regional, pois decidiu no sentido de estar configurado o dano moral em decorrência da ausência de pagamento dos salários correspondentes aos dois primeiros meses do contrato de trabalho do reclamante, situação essa agravada pelo fato de o autor ter sofrido acidente de trabalho no final do seu primeiro mês de exercício profissional na empresa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de revista o recorrente afirma que o montante arbitrado a título de danos morais afronta o princípio da razoabilidade. Indica violação dos arts. 5º, II, e LIV, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No caso, o Regional concluiu que o fato de o autor não ter recebido os salários correspondentes aos dois primeiros meses do contrato de trabalho, justamente no período em que o reclamante sofreu acidente de trabalho, representou indiscutível angústia e sofrimento, inclusive presumidas. Nesse contexto, assim decidiu a Corte a quo : " Quanto à extensão do dano - repercussão em relação ao ofendido e ao seu meio social, verifico que este é de intensidade grave, pois o não recebeu qualquer salário da sua empregadora. Com relação ao grau de culpa da parte ré, este também se caracteriza como grave, uma vez que não observou obrigação fundamental da relação de emprego (pagar salário). (...). Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pela autora, a capacidade econômica da ofensora, o período de relação de emprego, a remuneração do trabalhador, o grau de culpa da ré, de natureza grave, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, cabível indenização por danos morais que ora se arbitra em R$30.000,00 (trinta mil reais) ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. In casu , a Corte a quo foi clara ao consignar não ter o tomador de serviços produzido provas no sentido de demonstrar a regular fiscalização do cumprimento, pela prestadora, de suas obrigações trabalhistas. Contudo, apesar de o Tribunal Regional arrimar-se na Súmula 331, V, do TST, deferiu ao reclamante o pedido de condenação solidária das reclamadas. Nesse contexto, o TRT proferiu decisão dissonante do entendimento pacífico desta Corte Superior consubstanciado no item V da Súmula 331, segundo o qual, verificada a culpa in vigilando da Administração Pública, deve esta ser condenada de forma subsidiária, e não solidária como decidido pelo Regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020976-22.2020.5.04.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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