- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010247-08.2015.5.15.0152, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ÓBICE DA SÚMULA 126 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pugna a recorrente pela condenação da reclamada ao pagamento de "todos os direitos concedidos aos empregados da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em especial os direitos constantes das Normas Coletivas". No entanto, nota-se que, embora o TRT tenha entendido pela terceirização ilícita no presente caso, não acolheu o pedido de aplicação das normas coletivas da categoria, sob justificativa que "a autora não especificou quais 'direitos concedidos aos empregados' da 2ª ré que não lhe foram concedidos, de modo que nada a deferir no particular". Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO TEMPORÁRIO. NULIDADE DA CONTRATATAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. Na decisão de admissibilidade não houve análise das matérias em epígrafe, constantes do recurso de revista da parte. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia a recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência da causa na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . ÓBICE DA SÚMULA 126 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a recorrente, em suas razões de recurso de revista, que foi demonstrado o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, razão pela qual a contratação realizada foi totalmente regular. Contudo, ao contrário do afirmado pela recorrente, o tribunal de origem concluiu pela ilicitude da contratação no caso em tela. Registrou que "o contrato firmado entre as reclamadas não atende ao requisito legal, eis que consta na cláusula 1.1 que o trabalho temporário serviria para suprir: ' carência transitória de pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços, para a execução de atividades internas, no âmbito da DR/SPI ' ". Acrescentou que "as reclamadas não produziram nenhuma prova destinada a demonstrar alguma situação anômala que justificasse a contratação temporária da obreira". Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. CRÉDITOS DECORRENTES DAS RELAÇÕES FIRMADAS COM A 1ª RECLAMADA. FRAUDE. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. O recurso de revista contém debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ademais, em março de 2017, o STF pôs em julgamento o Recurso Extraordinário 760.931, no qual reiterou a tese minimalista de que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". No caso, a Corte de origem entendeu fraudulenta a terceirização havida entre a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e a primeira reclamada, mas condenou a recorrente apenas subsidiariamente, por não ter havido "recurso obreiro acerca da responsabilidade subsidiária imposta a origem". Diante do contexto fático narrado pelo Regional, infere-se ao menos a existência de culpa in eligendo , ante a premissa de que a empresa interposta se tratava de mera fachada para contratação de trabalhador sem prévia realização de concurso público. A decisão regional encontra-se, portanto, em sintonia com o teor da Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado no âmbito do STF, pois contatada a conduta culposa da segunda reclamada no caso concreto. Recurso de revista não conhecido. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Na decisão de admissibilidade não houve análise das matérias em epígrafe, constantes do recurso de revista da parte. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia a recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência da causa na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010247-08.2015.5.15.0152. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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