JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001369-30.2020.5.02.0713

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001369-30.2020.5.02.0713, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicabilidade de norma coletiva, por ser objeto do tema 1.046 do STF, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a incidência de norma coletiva de trabalho ao bancário. A convenção coletiva 2018/2020 do Banco Bradesco prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras trabalhadas quando houver desconsideração do cargo de confiança pela Justiça do Trabalho, nos processos ajuizados após 1/12/2018. O entendimento até então pacificado nesta Corte, com base na Súmula 109, era de que a gratificação de função não podia ser deduzida do salário relativo às horas extras. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Súmula n. 109 do TST, cuja orientação estaria a ser contrariada pela cláusula normativa sob exame, sempre teve como premissa fundante a percepção de que a indevida inserção do bancáriona exceção do § 2º do art. 224 da CLTtraduz-se em fraude e implica, ordinariamente, a consideração de ser a quantia paga a título de gratificação uma parte, portanto e simplesmente, do salário. A cláusula normativa sob análise, por sua vez, revela ser compartilhada pela coletividade dos trabalhadores a compreensão de que, naquele específico âmbito categorial, o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLTdar-se-á em situações nas quais há a possível incerteza sobre o exercício da fidúcia bancária e, nessa circunstância, o enquadramento, assim duvidoso, é compensado por gratificação em percentual mais elevado que o legal, tendo-se como contrapartida que, se descaracterizada em juízo a fidúcia bancária, da eventual condenação em horas extras se deduzirá o valor da mencionada gratificação. Se o acertamento tem, casuisticamente, a chancela sindical, não se está a tratar do direito indisponível à remuneração de horas suplementares, mas cuidando-se de direitos transacionados na esfera de disponibilidade conferida à autonomia coletiva. Na situação em apreço, e em linha com esses fundamentos, a cláusula coletiva invocada previu sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, exatamente o caso dos autos, haja vista a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 15/12/2020. O TRT, por sua vez, deferiu a incidência da cláusula normativa somente a partir do início da vigência da norma coletiva correspondente, ou seja, a partir de setembro de 2018. Desse modo, adequando a jurisprudência deste Tribunal com o entendimento vinculante do STF, deve ser reconhecida como válida e aplicável a cláusula coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao bancário. Decisão Regional em consonância com entendimento da Suprema Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001369-30.2020.5.02.0713. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1000383-93.2020.5.02.0384

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 25/03/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo interposto para, diante do regi…

Agravo 0001304-63.2019.5.09.0011

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE A PARTIR DE 1/12/2018. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 109/TST EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que a Corte Regional, reconhecendo a validade da norma coletiva, em que prevista a compensação das horas extras …

Agravo 1001103-54.2020.5.02.0386

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 20/09/2023

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVI…

Recurso de Revista 0010739-09.2020.5.03.0168

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 18/09/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 218/2020. TEMA 1.046/STF. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já firmou o posicionamento de que, a teor do que dispõe a Súmula 109 do TST, é in…

Agravo em Recurso de Revista 1000552-06.2020.5.02.0053

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 10/09/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "compensação da gratificação de função com horas extr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.