JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011053-25.2022.5.03.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011053-25.2022.5.03.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL . DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA Deve ser mantida a decisão monocrática quanto à impossibilidade de se analisar os critérios de transcendência da causa, ante a ausência de aparelhamento do recurso e revista obstaculizado. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, §9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, que não se prestam a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST. Nesse passo, está desfundamentado o recurso de revista à luz do art. 896, §9º , da CLT. Ante os esclarecimentos prestados, não há incidência da multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011053-25.2022.5.03.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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