- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0000508-26.2024.5.19.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista tramita sob o rito sumaríssimo e o seu cabimento está restrito às hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Assim, a alegação de divergência jurisprudencial, trazida no recurso de revista, não enseja o processamento do apelo. Estando o apelo desfundamentado, à luz da Súmula nº 442 do TST e do artigo 896, § 9º, da CLT, não alcança conhecimento. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000508-26.2024.5.19.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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