JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001212-57.2015.5.09.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001212-57.2015.5.09.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional consignou que os controles de ponto apresentados pela reclamada não demonstraram a quantidade de créditos e débitos de jornadas, mas apenas a quantidade de horas extras, bem como deixaram de computar diversos minutos de horas extras no banco de horas, motivo por que se concluiu pela sua invalidade. Asseverou ainda que a remuneração paga pela reclamada dizia respeito apenas à jornada ordinária e que, tendo havido determinação de abatimento dos valores pagos a título de horas extras, sequer se verificou pagamento do valor da hora sem adicional em relação às horas extras deferidas. Assim, a aferição das alegações recursais, em sentido contrário à decisão recorrida, de que os cartões de ponto carreados aos autos apontaram corretamente o saldo de horas positivas e negativas do banco de horas, bem como a devida quitação decorrente do alegado "zeramento", requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . EXCLUSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS I e III DO § 1º DO ART. 896 DA CLT. Neste tema, a recorrente não atentou para os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, qual seja: exclusão do direito ao recebimento de horas de deslocamento (horas in itinere ) por norma coletiva. Por consequência, não realizou a demonstração analítica das alegadas violações aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 71, § 3º, DA CLT. PORTARIA 1.095/2010 DO MTE (ANTIGA PORTARIA Nº 42/2007). SÚMULA 437 DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Quanto à possibilidade de redução do intervalo intrajornada no período de vigência da Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego (substituída pela Portaria 1.095/2010), ao tempo dos fatos, a única possibilidade de redução do intervalo intrajornada admitida legalmente é aquela prevista no art. 71, § 3º, da CLT. Para tanto, deve haver autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, diante da comprovação de que a empresa possui refeitório o qual atenda às exigências de organização e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Tais circunstâncias devem ser verificadas in loco e atestadas por autorização específica expedida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, desde que conste de instrumento coletivo. A questão está regulamentada pela Portaria 1.095/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego (editada em substituição à Portaria 42/2007-MTE), a qual possui cunho genérico, contendo apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendam reduzir o tempo do intervalo intrajornada, não dispensando, portanto, a autorização específica da Superintendência Regional do Trabalho. Fora dessa hipótese excepcional, incide a diretriz da Súmula 437 do TST. Do quadro fático delineado pelo Regional, trata-se de caso afeto à Súmula 437, item II, do TST, não incidindo o disposto no § 3º do art. 71 da CLT e a regulamentação contida na aludida Portaria 42/2007 do MTE. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF e com a Súmula 437, I, II e III, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO DESTINADO AO CAFÉ DA MANHÃ ANTES DO INÍCIO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional consignou não haver qualquer indício nos autos da efetiva fruição pelo reclamante dos lanches antes do início da jornada, destacando não existir prova oral e que tampouco se comprovou o fato por qualquer outro meio. Assim, a aferição das alegações recursais em sentido contrário segundo a qual o autor somente tomava café após registrar seu cartão ponto requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001212-57.2015.5.09.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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