- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0020392-22.2014.5.04.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA IN 40 DO TST. Regime DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Horas extras HABITUAIS. INVALIDADE. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 CUMPRIDOS. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional, analisando os registros efetuados nos cartões de ponto e os recibos de pagamento, concluiu que a autora prestou trabalho extraordinário de forma habitual, o que invalida o regime de compensação de jornada autorizado em instrumento coletivo. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. redução por norma coletiva. invalidade. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 CUMPRIDOS. súmulaS 126 E 437, I E II, do tst. TEMA 1046. No caso, a reclamada aduziu que a empregada usufruía regularmente do intervalo intrajornada e, quando isso não ocorria, era com amparo nas convenções coletivas da categoria, as quais autorizavam a redução do lapso intervalar. O Regional, por sua vez, consignou que a autora usufruía somente trinta minutos de intervalo intrajornada, apesar de estar sujeita ao labor regular de oito horas por dia, motivo por que considerou inválida a redução do intervalo por norma coletiva e deferiu o pagamento, como extra, de uma hora por dia de trabalho. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST.No que concerne a fatos ocorridos antes da edição da Lei 13.467/2017, e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n.1046em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalointrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 doTST, atual item II da Súmula 437 do TST. Nesse diapasão, o Regional, ao entender pela invalidade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva e deferir o pagamento, como extra, de uma hora por dia de labor e não apenas os minutos faltantes para completar a hora, em consonância com decisão vinculante do STF no Tema1046e com a Súmula 437, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. Reflexos no FGTS. RECURSO DE REVISTA NÃO FUNDAMENTADO NO ART. 896 DA CLT. No caso, o recurso de revista não se encontra fundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 desta corte e nem acostou arestos para divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO PREVISTO NO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, a recorrente não atentou para o requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente com relação à existência de parcelas incontroversas (saldo de salário, férias e décimo terceiro proporcional), bem como o evidente descumprimento do prazo legal para o pagamento. Por consequência, não foi realizado o confronto analítico dos fundamentos do acórdão recorrido com as alegadas violações e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES. SÚMULA 297 DO TST. No caso, o Regional não se manifestou a respeito do critério de abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho, se deveria ser integral ou mês a mês, e nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANRISUL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO . DECISÃO REGIONAL POSTERIOR À ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 CUMPRIDOS. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, todavia, o acórdão regional consignou a configuração da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas apenas pelo mero inadimplemento, razão pela qual não há falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicada a análise tendo em vista o provimento do recurso de revista da empresa prestadora de serviços que excluiu a referida verba da condenação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020392-22.2014.5.04.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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