- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000563-76.2017.5.10.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. GREVE. BANCÁRIOS. PROTESTO CONTRA AS "REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA". DESCONTO SALARIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de desconto salarial em razão de participação em movimento grevista detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados durante movimento grevista. O direito de greve encontra-se regulamentado pela Lei 7.783/89. O artigo 7º da mencionada lei diz, sucintamente, que "a participação em greve suspende o contrato de trabalho". No caso em tela, restou consignado pelo Regional que o movimento grevista "não teve como causa as relações de trabalho entre o Banco Réu e seus empregados, mas a política reformista do governo nas áreas previdenciária e do trabalho. Portanto, a greve de fato teve fundo político" (fl. 412). No entanto, o Tribunal Regional entendeu que "inexistindo pronunciamento judicial sobre a abusividade do movimento paredista desencadeado no dia 28 de abril de 2017, não há base legal para se determinar o desconto salarial correspondente, na forma prevista na Lei de Greve". Todavia, em sentido diverso ao adotado pela Corte Regional, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a greve nacional em protesto às propostas de "reformas trabalhista e previdenciária" ostentam motivação política e, por conseguinte, não se enquadra nas disposições previstas na Lei nº 7.783/1989 - com ressalva de entendimento do relator, ante a discricionariedade, assegurada na carta constitucional (art. 9º), dos motivos inspiradores da greve. Nesse contexto, são lícitos os descontos salariais efetuados em razão da participação naquela paralisação. Nesse viés, forçosa a ilação de que o acórdão não se encontra em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000563-76.2017.5.10.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.