- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0020482-91.2018.5.04.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PERÍCIA QUE ATESTA CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, AINDA QUE NÃO INSERIDOS EM ÁREA DE ISOLAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. In casu , a reclamada alega que " foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sem que houvesse constatação de exposição permanente a paciente portador de doença infectocontagiosa com necessidade de isolamento, conforme requer taxativamente o Anexo XIV da NR-15 ". Aduz que " restou demonstrada a eventualidade de internação de pacientes com necessidade de isolamento, não existindo qualquer comprovação nos autos de que as recorridas possuem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, logo não pode haver enquadramento em grau máximo ". Acrescentou ainda que " a condição de insalubridade em grau máximo se caracteriza somente quando houver indicação de isolamento de bloqueio ". O acórdão regional, com base em laudo pericial constante nos autos da presente ação, consignou que " não há dúvida quanto ao contato permanente das reclamantes com moléstias infecto contagiosas, sendo citadas tuberculose, caxumba e hepatite como as constantes do relatório que requerem isolamento dos pacientes (ID. 4036ala) ". Nesse sentido, concluiu que as reclamantes estavam expostas a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas " e, portanto, a condições insalubres em grau máximo no desempenho de suas atividades ", e por tal motivo entendeu por deferir o respectivo adicional de insalubridade em função dos agentes biológicos. Acrescentou o Regional que, " embora as pacientes não estivessem em regime de isolamento, nos termos do disposto no Anexo-14 da NR-15 da Portaria 3214/78, o fato é que o pronto socorro obstétrico é da modalidade "Portas Abertas", recebendo gestantes de diversos municípios, e não apenas aquelas que já realizam atendimento pré-natal junto ao nosocômio. Nessa última hipótese, a paciente tem acompanhamento médico no local, constando seu prontuário o histórico de patologias, reduzindo o risco de ser portadora de doença infecto contagiosa ainda desconhecida até mesmo pela pessoa. A paciente que busca atendimento emergencial, sem estar previamente cadastrada e submetida à realização de consultas médicas, possui risco desconhecido para as doenças infecto contagiosas, e portanto, mais elevado". Nesse diapasão, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST assentou que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA CATEGORIA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST no sentido de que, constatado que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base da reclamante, a modificação da base de cálculo para o salário-mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação do dispositivo constitucional apontado, nos termos da Súmula 333 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020482-91.2018.5.04.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.