- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-97.2021.5.07.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Na hipótese, o TRT destacou que não há nos autos prova indicativa de que o vínculo mantido entre os paradigmas e os réus tenha sido judicialmente reconhecido como de emprego, como ocorreu com a autora, que teve reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o banco. E concluiu que a ausência dessa prova impede o reconhecimento da equiparação salarial com os paradigmas, pois não estaria preenchido o requisito legal referente ao labor prestado ao mesmo empregador. A Corte Regional consignou que " a testemunha dos réus, Sra. Eduarda Paula Torres Araújo Alves, conquanto também ter sido contratada como Agente Original/Correspondente Bancária, prestou informações que afastam a existência de vínculo empregatício entre ela os demandados ". Tal constatação afasta a alegação obreira de que todos os contratados por CNPJ próprio para a função de "Agente Original" exerciam as mesmas atividades e vivenciavam exatamente a mesma situação da autora, em um procedimento do banco padronizado a nível nacional, numa clara tentativa de fraude à legislação trabalhista. Percebe-se, assim, que resta inviabilizado o reconhecimento da equiparação salarial, que pressupõe o exercício das mesmas funções e igualdade de condições, inclusive contratuais, e o labor prestado ao mesmo empregador, o que não restou provado nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000252-97.2021.5.07.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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