JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011197-86.2016.5.15.0053

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo Interno 0011197-86.2016.5.15.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso, houve pronunciamento expresso e específico do Tribunal Regional sobre o tema da equiparação salarial, tendo sido indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. O exame da fundamentação adotada no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer ofensa aos preceitos legais apontados. II. Assim, não se verifica omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, o Tribunal Regional examinou as provas e concluiu que " tendo o reclamante confirmado que o nível II da gerência Van Gogh é voltado a cartela de clientes com renda superior aos tratados pela gerência de nível I, emerge evidente, que as funções não são idênticas " (fl. 696 - Visualização Todos PDF). III. Nesse cenário, decidir de forma contrária, no sentido de haver identidade de exercício das funções, exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. IV. Prejudicado o exame do tema " honorários assistenciais ", diante da improcedência dos pedidos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011197-86.2016.5.15.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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