- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010543-33.2021.5.03.0094, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor . Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". Agravo interno conhecido e provido, a fim de reexaminar o recurso de revista do autor, no particular . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Por disciplina judiciária, aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e no julgamento do RE nº 1.476.596, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo quando houver horas extras habituais. Decisão regional em sintonia com tal posicionamento. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010543-33.2021.5.03.0094. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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