- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010515-57.2018.5.03.0163, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor . Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal , que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Agravo interno conhecido e provido, a fim de reexaminar o recurso de revista do autor, no particular. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por disciplina judiciária, aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e no julgamento do RE nº 1.476.596, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo quando houver horas extras habituais. Decisão regional em sintonia com tal posicionamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010515-57.2018.5.03.0163. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.