JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001251-23.2021.5.02.0033

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001251-23.2021.5.02.0033, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. EFEITOS E ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A reclamada, ora agravante, não comprovou o pagamento das custas nem do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso ordinário. Logo, independente da discussão acerca do seu enquadramento como empresa em recuperação judicial, na forma do artigo 899, § 10, da CLT, persiste a deserção do apelo. Afinal, pelo disposto no referido preceito legal: " São isentos do depósito recursal os beneficiários dajustiçagratuita, as entidades filantrópicas e as empresas emrecuperaçãojudicial ". Por seu turno, o artigo 790-A, caput , da CLT estabelece a isenção das custas para os beneficiários dajustiçagratuita. Ocorre que, de forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme a Súmula nº 463, II, do TST, para fins de reconhecimento dos benefícios da Justiça Gratuita, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001251-23.2021.5.02.0033. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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