JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001426-39.2021.5.02.0058

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1001426-39.2021.5.02.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. No caso, a parte recorrente pretende demonstrar divergência jurisprudencial mediante a transcrição de julgados que: a) reconhecem o agravo como meio processual adequado de impugnação da decisão monocrática e, de forma genérica, afastam a natureza inadmissível ou infundada do apelo; b) ou afastam a possibilidade de aplicação automática da penalidade, sem a devida fundamentação acerca da natureza abusiva ou protelatória do apelo; c) ou exigem, para a incidência da multa, evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda. 3. Nenhum dos paradigmas invocados pela reclamante, portanto, enfrenta a questão controvertida a partir do mesmo quadro apresentado pelo acórdão turmário, em que a penalidade foi imposta pela Turma não de forma automática, mas sim após reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso de agravo, atestar o caráter nitidamente protelatório do apelo e fundamentar a existência de abuso no exercício regular do direito de recorrer. 4. Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001426-39.2021.5.02.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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