JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000152-85.2022.5.14.0091

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0000152-85.2022.5.14.0091, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em desfavor da reclamada . 2. Observa-se, contudo, que o único julgado transcrito nos embargos a fim de demonstrar conflito de teses leva em consideração a situação do reclamante, que se coloca na posição de credor de verba alimentar , e, por essa razão, afasta a possibilidade de se presumir a intenção procrastinatória no desfecho do feito, exigindo, em função dessa circunstância, a cabal demonstração do intuito protelatório. 3. Diante desse quadro, o fato de a multa ter sido aplicada pela 1ª Turma contra a reclamada torna a divergência jurisprudencial inespecífica, à luz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: " A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram ". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000152-85.2022.5.14.0091. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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