JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001591-80.2015.5.09.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 0001591-80.2015.5.09.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Na hipótese, consta do acórdão regional complementar que a controvérsia cinge-se ao período posterior a 01/11/1987 e à integração dos valores recebidos em pecúnia. O Tribunal Regional examinou as provas e concluiu que a parte reclamante somente passou a perceber o auxílio-alimentação, em pecúnia, a partir de 01/11/1987, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o recebimento em data anterior ao ACT/1987. Destacou que, a partir de 01/11/1987, os instrumentos coletivos expressamente consignaram o caráter indenizatório da parcela. III. Assim, para se alcançar a conclusão de que a parcela possui natureza salarial, da forma como articulado pela parte reclamante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001591-80.2015.5.09.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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