JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100638-63.2016.5.01.0281

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 0100638-63.2016.5.01.0281, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO PORTERIOR DA EMPREGADORA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA AUSÊNCIA DE PROVA DA COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No que concerne à “adesão da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”, observa-se que a causa não oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir que a natureza jurídica do vale-alimentação não pode ser alterada em razão da posterior adesão da empregadora ao PAT, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. III . Isso porque, a adesão posterior do empregador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Ademais, registra o acórdão regional que não há prova da coparticipação do Empregado no custeio do benefício. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100638-63.2016.5.01.0281. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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