- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0012207-58.2016.5.03.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação ao tema " horas extraordinárias ", o quadro fático delineado no acórdão regional, do qual se extrai o exercício de atividade externa sem possibilidade de controle de jornada, não se evidencia ofensa aos art. 62, I, da CLT. II. O Tribunal Regional consignou que " E, embora, tanto os depoimentos testemunhais, quanto as declarações do preposto, tenham confirmado a utilização de um tablet, por meio do qual o obreiro lançava informações acerca das visitas realizadas, as testemunhas informaram a ocorrência de atrasos e variações nos horários das visitas agendadas, ocasiões em que o lançamento das informações não podia ser feito logo após a visita, por falta de cobertura telefônica no local e, principalmente, a realização de atividades laborais na própria residência do autor, sem qualquer possibilidade de controle pela empregadora ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação ao tema "norma coletiva aplicável", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, pelo princípio da territorialidade, a norma coletiva aplicável é aquela que leva em consideração o local da prestação de serviços, independentemente do local da sede da Empresa, inclusive para fins de representação sindical da categoria econômica. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. 3. INTEGRAÇÃO. AUXÍLIO REFEIÇÃO. SÚMULANº337, IV, "B", DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reforma a decisão unipessoal em relação aos temas " diferenças de prêmio " e " integração - auxílio refeição ", pois há óbice processual (Súmulanº337, IV, "b", do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DANOMORAL.RETENÇÃODACTPSALÉM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 29 DA CLT.DANO IN RE IPSA . 5. VALOR ARBITRADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação aos temas "dano moral" e "valor arbitrado", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior. II . No tocante ao tema "dano moral", o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, por ter retido reter a CTPS da parte reclamante por tempo superior ao que determina o artigo 29 da CLT. III . No que tange ao tema "valor arbitrado", o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus . III. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012207-58.2016.5.03.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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