JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000549-98.2015.5.02.0385

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 1000549-98.2015.5.02.0385, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DOS VALORES ARBITRADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No caso vertente, verifica-se a existência de óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a manifestação acerca da transcendência. III . Isso porque, o exame acerca dos requisitos para a configuração do dano que resultou na condenação da parte reclamada ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV . De igual modo, a análise acerca da razoabilidade dos valores arbitrados também esbarra na impossibilidade de reexame do conjunto probatório. V . Diante disso, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame acerca da transcendência da causa. VI . Cabe ressalvar, que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a revisão do valor da indenização por dano moral mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata no caso concreto. Precedentes. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000549-98.2015.5.02.0385. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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