JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020047-91.2021.5.04.0302

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020047-91.2021.5.04.0302, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No presente caso, o Regional manteve o valor da indenização por danos morais fixado na sentença sob o fundamento de que o quantum fixado mostra-se suficiente para atender as finalidades punitiva e pedagógica, além de estar de acordo com a razoabilidade. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que valor arbitrado a título de reparação pordano moralsomente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL FIXADA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o Regional manteve a aplicação do deságio de 20% no valor a ser pago a título de pensionamento vitalício. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de aplicar umredutor, entre 20% e 30%, conforme o caso concreto, para o pagamento dapensão mensalem parcela única em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020047-91.2021.5.04.0302. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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