JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002453-71.2010.5.02.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0002453-71.2010.5.02.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO STF NA ADC Nº 58. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. A decisão embargada reconheceu tratar-se de inovação recursal a alegação da parte reclamada, somente no agravo interno, acerca da aplicação da decisão proferida pelo STF na ADC 58. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, posterior decisão proferida pelo STF com repercussão geral no julgamento da ADC 58 e 59 não desobriga a parte recorrente de satisfazer os pressupostos de admissibilidade exigidos para o conhecimento do seu recurso nesta fase processual. IV. Não obstante a ausência dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, se faz necessário prestar esclarecimentos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. V. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002453-71.2010.5.02.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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