- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Embargos de Declaração 1000434-41.2021.5.02.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. É cediço que o excelso STF, em decisão exarada na ADC 58, fixou tese no sentido de que, em relação â fase pré-processual, o índice de atualização monetária a ser adotado é o IPCA-E, além de estabelecer a aplicação dos juros legais, para o mesmo período, de acordo com o preceito estabelecido no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000434-41.2021.5.02.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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