JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001334-57.2016.5.09.0091

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0001334-57.2016.5.09.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos da parte reclamada, em razão da incidência da norma contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. II. Nas razões do recurso de agravo, a parte recorrente pugna pelo afastamento do referido óbice processual, ao argumento de que, topologicamente, o art. 894, II, da CLT antecede o art. 896-A, § 4º, da CLT, possibilitando o manejo dos embargos. Acrescenta que, ao contrário do decidido, a causa é dotada de transcendência. III. De detida análise dos autos, verifica-se que a Turma Julgadora manteve a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em razão da ausência de transcendência da causa. IV. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação às matérias impugnadas no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. V. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento do recurso de embargos, incide a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C, caput, da CLT, uma vez evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001334-57.2016.5.09.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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