- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0020509-65.2018.5.04.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. A Turma Julgadora, no tema "possibilidade de exclusão da função de motorista na base de cálculo para aferição do número de aprendizes na empresa", manteve a decisão unipessoal que não reconheceu a transcendência da causa. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice contido no art. 896-A, § 4º, da CLT. II. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA EM RAZÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 894, II, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. O cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do art. 894, II, da CLT. II. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela Turma julgadora em razão da manifesta improcedência do agravo, a parte recorrente, no tema, não invocou divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST, tampouco apontou contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF. III. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de embargos, vez que interposto à deriva das hipóteses do art. 894, II, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020509-65.2018.5.04.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.