JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001370-90.2015.5.17.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0001370-90.2015.5.17.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. HABITUALIDADE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, entendeu-se que, apesar da existência de norma coletiva contemplando a redução excepcional do intervalo interjornadas, constatou-se que tal redução se dava de forma habitual. Por este motivo se entendeu que é devido o pagamento do período suprimido aos reclamantes. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001370-90.2015.5.17.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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