- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001351-42.2017.5.02.0445, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "trabalhador portuário avulso - horas extraordinárias - intervalo intrajornada - intervalo interjornadas" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior possui o entendimento de que compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, de maneira que, ao trabalhador portuário avulso, é devido o pagamento das horas extraordinárias após a sexta hora diária, assim como das horas trabalhadas em prejuízo dos intervalos intrajornada e interjornadas, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido para operadores portuários distintos. II. A jurisprudência desta Corte reconhece ser encargo do OGMO, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015, comprovar a ocorrência das situações excepcionais, previstas no art. 8º da Lei nº 9.719/1998, justificadoras da inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho. III. Na hipótese vertente, embora a Corte Regional mencione que o desrespeito ao disposto no art. 8º da Lei n.º 9.719/98 não implicaria automaticamente na contraprestação de horas extras " em face da previsão de situações excepcionais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho ", não se descreveu, no acórdão regional, ter o OGMO comprovado nos autos a ocorrência das situações excepcionais previstas em instrumento coletivo passíveis de autorizar o não cumprimento do intervalo entre jornadas mínimo de 11 (onze) horas. No aspecto, portanto, a controvérsia não se refere ao julgamento sobre a validade ou invalidade da norma coletiva, não tangenciando, assim, a tese fixada no Tema nº 1.046 do STF. IV. No caso, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência pacífica desta Corte, ao concluir que o trabalhador avulso não tem direito às horas extraordinárias, tampouco aos intervalos intrajornada e interjornadas, em ofensa ao art. 7º, XXXIV, da Constituição da República. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece conhecimento o recurso de revista, quanto aos temas "prescrição - trabalhador portuário avulso", pois o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. II. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001351-42.2017.5.02.0445. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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